O Registro Cadastral constitui um conjunto de arquivos, um Banco de Dados, que documentam a situação jurídica, fiscal, técnica e financeira das empresas que participam de licitações.
O Registro Cadastral constitui um conjunto de arquivos, um Banco de Dados, que documentam a situação jurídica, fiscal, técnica e financeira das empresas que participam de licitações. O Registro Cadastral é um cadastro genérico, não objetiva (e nem teria como) uma licitação específica. Serve, na realidade, para verificação da documentação genérica dos licitantes, de acordo com os artigos 27 e seguintes da Lei nº 8.666/93, em relação aos documentos de habilitação, sendo de grande utilidade na habilitação jurídica e regularidade fiscal/ trabalhista. Isso porque, a qualificação técnica e econômico-financeira, apesar de poder ser parcialmente exigida no momento do cadastro, dependerá, para sua satisfação total, da licitação concreta, ou seja, do objeto que será efetivamente licitado. Portanto, é comum que mesmo o cadastrado tenha que apresentar outros documentos pertinentes ao objeto da licitação específica, para comprovar os requisitos exigidos no edital da licitação, como condição de habilitação. O Certificado de Registro Cadastral (CRC) irá, então, dispensar a documentação que já foi entregue no momento do cadastro e desde que estejam dentro do prazo de validade. As finalidades do Registro Cadastral para a Administração Pública, será a simplificação da atividade licitatória e tornar mais célere o procedimento, uma vez que não será necessária a análise de documentação já analisada no momento do cadastro. Em relação aos licitantes, possibilita que comprovem as condições de cadastramento sem riscos. O fornecedor é responsável por sempre manter atualizadas suas certidões no respectivo registro cadastral (seja online, seja entregando os documentos nas unidades cadastradoras nos órgãos que não possuem sistema online). Estabelece a Lei nº 8.666/93 que, o registro cadastral deverá ficar permanentemente aberto a qualquer interessado, que queira nele se inscrever (§1º, art. 34) e que a Administração deverá, no mínimo uma vez ao ano, publicar na Imprensa Oficial e em jornal diário, chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. Faculta-se também, àquelas entidades que não possuam Registros Cadastrais, a utilizarem o cadastro de outras entidades. Mas, neste caso, o edital deverá trazer expressamente tal possibilidade e indicar de quais entidades aceitará o CRC. O SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) foi instituído na Administração Federal, sendo o sistema cadastral do Poder Executivo Federal, mantido pelos órgãos integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais). O SICAF poderá ser utilizado por qualquer órgão ou entidade pública de qualquer esfera governamental, mediante adesão. Em 26 de abril de 2018, pela Instrução Normativa nº 3, foi instituído o SICAF 100% digital. Isso significa que no âmbito do SICAF as unidades cadastradoras foram extintas e agora, o fornecedor que faz seu cadastro e o atualiza pela internet. Fornecedores que desejam se cadastrar basta fazê-lo gratuitamente pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. É necessário contudo possuir Certificado Digital conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil (e-CPF) e cadastro no portal Brasil Cidadão (https://scp.brasilcidadao.gov.br/)
Flavia Daniel Vianna
Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos administrativos; Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Coordenadora Téc. e consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda. debate.licitacao@gmail.com
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